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Dízimo Partidário: Cobrança de Contribuição Prevista no Estatuto do Partido

APC — Apelação Cível N. 2002011051339-5 — REG. ACÓDÃO Nº 233896
Relatora: Desª. Sandra De Santis

EMENTA — CONSTITUCIONAL — PROCESSO CIVIL — DÍZIMO PARTIDÁRIO — COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO PARTIDO — FILIADO ELEITO — TROCA DE LEGENDA — EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA — SENTENÇA ILÍQUIDA E EXTRA PETITA — PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Não há que se falar em sentença extra petita se o autor especificou qualitativa e quantitativamente o pedido, esclarecendo que a quantia cobrada se refere à contribuição partidária de 15% (quinze por cento) sobre os subsídios.
2. A inexistência de prova do valor percebido a título de remuneração (subsídio) não torna a sentença ilíquida. O valor da condenação pode ser obtido mediante consulta aos textos legais e mero cálculo aritmético.
3. O Estatuto é a norma que rege as relações entre os filiados e o Partido. Deve ser considerado lei entre as partes, desde que não contrarie o ordenamento jurídico.
4. O filiado eleito para exercer mandato de Deputado Distrital obriga-se ao pagamento da contribuição, se prevista no Estatuto.
5. O Tribunal Superior Eleitoral considerou ofensiva ao princípio da moralidade apenas a contribuição dos servidores que detém cargo ou função de confiança, paga mediante descontos em folha de pagamento.
6. O Estatuto do Partido não pode impor a contribuição partidária aos que deixam a legenda, pois a Lei 9.096/95 abarca apenas os filiados.
7. A contribuição dos membros do partido foi criada para, em conjunto com as demais fontes de receita, viabilizar a autonomia financeira do partido. Se o militante troca de legenda, passa a obedecer a outro Estatuto e deve seguir as regras ali previstas.
8. Apelação e recurso adesivo improvidos.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SANDRA DE SANTIS — Relatora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO — Revisora e ANTONINHO LOPES — Vogal, em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 19/01/2006 Pág. 82