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Despesas condominiais – Prescrição – Contagem – Novo Código Civil

APC – Apelação Cível Nº 2003011093084-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 200289
Apelante: GLOVEN MÚCIO PEREIRA
Apelado: CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES BELVEDERE GREEN
Relatora: Desª. Sandra De Santis

EMENTA — CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM – NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações em que não tiverem transcorrido metade do tempo previsto no Código de 1916 fluirá inteiramente nos termos da nova legislação.
2. Prevalece o entendimento de que o art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil não é aplicável às quotas condominiais por ser a convenção de condomínio tão-somente um documento que regula a cobrança das prestações devidas pelos condôminos, e não instrumento de fonte da obrigação. Aplica-se o disposto no art. 205 da mesma lei.
3. A contagem do novo prazo prescricional deve ser iniciada a partir da entrada em vigor do atual Código Civil.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SANDRA DE SANTIS — Relatora, ANTONINHO LOPES e JAIR SOARES — Vogais, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 21/10/2004 Pág. 71