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Desapropriação – Reforma agrária – Juros de mora

RECURSO ESPECIAL Nº 816.043 – RN (2006/0014978-4)
RELATORA: Ministra Denise Arruda

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.

1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88 (regime de precatórios).

2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização, quando não for aceito o preço inicialmente ofertado, nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento.

3. Tratando-se, todavia, de sentença já transitada em julgado, na qual se determinou a incidência dos juros moratórios nos moldes da Súmula 70/STJ — “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença” —, torna-se inviável a aplicação do aludido preceito legal, sob pena de violação da coisa julgada, questão que não fica superada pela simples alegação de ofensa ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.

4. Esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 20 de junho de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 183 de 30.06.2006.