seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Depósitos judiciais – Créditos previdenciários – Falência

RECURSO ESPECIAL Nº 412.737 – PR (2002/0017303-7)
RELATORA: Ministra Denise Arruda
RECORRENTE: Emílio Romani S/A – Massa Falida
ADVOGADO: Arnaldo Conceição Júnior e outros
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
PROCURADOR: Lorena Haussen Damiani e outros

EMENTA — TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VISANDO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE PRETENDIDA ARRECADAÇÃO.

1. Os depósitos judiciais com a finalidade de se discutir o acerto na forma de aplicação de correção monetária e multa provocam a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
2. A quantia referente ao débito principal, não sendo controvertida, transfere-se desde logo ao credor, que dela não poderá dispor até que ocorra o trânsito em julgado da causa.
3. Ocorrendo a superveniente falência do devedor, não assiste direito à Massa Falida em promover a arrecadação dos depósitos, sob a alegação de que os créditos trabalhistas preferem aos tributários, haja vista que o montante a ela pertencente é apenas aquele referente ao excesso reconhecidamente indevido.
4. Recurso Especial desprovido.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 01 de março de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 217 de 21.03.2005.