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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EMBRIAGUEZ. VIOLENTA EMOÇÃO. PENA.

[size= 10pt; color: black; font-family: Verdana; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-bidi-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]APR–APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006031012830-3 — REG. ACÓRDÃO Nº 281125
Apelante: ALISSON COSME FERREIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: Desembargador MARIO MACHADO
EMENTA — PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EMBRIAGUEZ. VIOLENTA EMOÇÃO. PENA.
Ainda que o acusado estivesse embriagado ou tivesse agido sob violenta emoção, na data em que registrou a primeira ocorrência, não comprovou ele que essas circunstâncias permaneceram até data posterior, em que ratificou a falsa imputação de tentativa de homicídio pela última vez.
O réu não indicou nem comprovou a violenta emoção.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Juízo competente para exame da questão é o das Execuções Criminais, ao qual compete aferir a miserabilidade jurídica do condenado, e não esta sede recursal.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (MARIO MACHADO, CÉSAR LOYOLA e SANDRA DE SANTIS), em DESPROVER. UNÂNIME.
Brasília-DF, em 16 de agosto de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 26/09/2007 — Pág. 118 [/size][size= 10pt; font-family: Verdana; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-bidi-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]

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