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DEMORA NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.No caso dos autos, são fatos incontroversos que a autora concluiu o curso de ensino médio em dezembro de 2010. E desde janeiro de 2011, a autora já contava com a declaração de conclusão do curso, apesar de haver erro material em seu teor em relação à data da conclusão do curso (fl. 12). De todo modo, o respectivo certificado de conclusão foi expedido em 17 de abril de 2011 (fl. 28) e foi fornecido à autora durante o curso do processo. 2. A demora na entrega de diploma de conclusão de ensino médio caracteriza inadimplemento contratual. Contudo, não se mostra apta a fundamentar dano moral, sob pena de banalização do instituto. Contratempos e meros aborrecimentos, ausência de lesão aos atributos da personalidade. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 3.Precedente: (Acórdão n. 629922, 20120310163980ACJ, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 23/10/2012, DJ 29/10/2012). 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença reformada. Sem honorários, à falta de recorrente vencido. (20120510058958ACJ, Relatora: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 19/02/2013. Pág.: 316)