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Defensoria Pública – Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Trata-se de processo submetido à apreciação da Primeira Seção por haver divergências de entendimento entre as Turmas que a compõem. A questão resume-se em saber: pode o Estado ser condenado a pagar honorários advocatícios em processo no qual a parte foi representada pela Defensoria Pública ou ocorre o instituto da confusão, por serem credor e devedor, no caso, a mesma pessoa jurídica? A Seção, por maioria, decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por defensor público. No caso, a Defensoria Pública mantida pelo Estado estaria cobrando honorários do próprio Estado, tornando-se, por isso, uma figura de confusão entre credor e devedor (aplicação do art. 1.049 do CC/1916, e art. 381 do CC/2002). Outrossim ressaltou-se que o fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei estadual/RS n. 10.298/1994) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que, como não detém personalidade jurídica, é órgão do Estado. Precedentes citados: REsp 541.440-RS, DJ 20/10/2003; REsp 536.010-RS, DJ 28/10/2003, e EREsp 493.342-RS. REsp 596.836-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2003. 1ª Seção