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DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.386-RS (2009/0065181-7)
RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE: SÔNIA DA COSTA LIMA PEREIRA
ADVOGADO: NESTOR JOSÉ FORSTER E OUTRO(S)
RECORRIDO: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO-CELSP
ADVOGADO: EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTRO(S)
RECORRIDO: FRANCISCO STEFANELO CANCIAN
ADVOGADO: ANETE LÚCIA BELING E OUTRO(S)
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282 DE SÚMULA DO STF.
1.”Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Recurso especial não conhecido.”Precedente REsp 138.059/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 11.06.01);
2. O critério que vem sendo adotado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo, contudo, o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades e aos fatos de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
3. A majoração do “quantum” indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos, tal como verificado no caso em exame.
4. In casu, tendo em vista o valor fixado no acórdão recorrido a título de indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão das particularidades do caso e à luz da gravidade dos fatos descritos no acórdão recorrido, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal no valor de R$ 120.000,00, de modo a garantir à lesada a justa reparação, afastando-se, contudo, a possibilidade de enriquecimento indevido, corrigido monetariamente a partir desta decisão e dos juros moratórios nos termos da Súmula 54 desta Corte.
5. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília (DF), 17 de junho de 2010 (Data do Julgamento).
Fonte: Publicado no DJE em 30/6/2010