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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA COM AMPARO NO §1º DO ART. 475-J DO CPC.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA COM AMPARO NO §1º DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NA HIPÓTESE, INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Se o processo não tramita nos Juizados Especiais, o recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação oferecida com amparo no §1º do art. 475-J do CPC, desde que não importe em extinção da execução, é o agravo de instrumento, conforme regra expressa do § 3º do art. 475-M do mesmo diploma normativo. 2. No âmbito dos Juizados Especiais, o sistema recursal da Lei n. 9.099 prevê e admite apenas o recurso inominado contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos, em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere. A despeito do teor do art. 52 da Lei n. 9.099/95, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há na lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação. 3. Consoante acórdão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847 de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, ao não admitir a impetração de mandado de segurança a egrégia Corte assentou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento que tramita no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis. Confira-se, litteris: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. (…). Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 4. O recurso inominado interposto pelo recorrente somente poderia ser admitido se houvesse sido interposto contra sentença, conforme a expressa disposição normativa do art. 41 da Lei n. 9.099/95, e não contra a decisão interlocutória objeto da controvérsia. 5. Nos Juizados Especiais, sem olvidar que a decisão foi proferida após a sentença no processo de conhecimento, poderia o executado, desde que presentes os requisitos autorizadores, apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispõe os artigos 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal . Verifica-se, desse modo, que a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese é inviável. 6. Sobre a matéria, consolida-se o entendimento ora esposado nas Turmas Recursais do DF. Confira-se por todos o claro precedente de relatoria do Exmo. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA que destaco, litteris: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO REGIMENTAL, SE PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não é concebida como sentença e, portanto, impossível o seu reexame por meio de recurso inominado, consoante exegese do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 2. Proferida decisão interlocutória em processo que corre em Juizado Especial, que dera pela rejeição à impugnação à execução de sentença, cabível é a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 184 do Regimento Interno do TJDFT, atual artigo 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do DF, que admite o manejo desta medida como alternativa para a situação criada pela inviabilidade do agravo de instrumento ou qualquer outro recurso neste patamar processual, desde que atendidos os pressupostos objetivos (…)” (2003 01 1 038277-6 ACJ-0038277-14.2003.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF; Registro do Acórdão Número : 379901; Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; DJ-e: 06/10/2009 Pág. : 86). 7. Recurso não conhecido. Sem honorários conforme regra do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/95.(20100760013427ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 22/06/2010, DJ 12/07/2010 p. 263)