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CRIME DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO URBANO. ERRO DE PROIBIÇÃO

APR–APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004031000749-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 268983
Apelante: ELSA CORREIA DE ALMEIDA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO

EMENTA — PENAL. CRIME DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO URBANO. ARTIGO 50, INCISO I, PAR. ÚNICO, I E II DA LEI 6.766/79. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.

1 — Ao crime de parcelamento do solo, de forma irregular, impõe-se a condenação, se restar demonstrada firmemente nos autos a conduta da acusada em alienar as glebas sem a exigida autorização do órgão público competente.

2 — Para configurar erro de proibição não é necessário somente que a agente imagine que está agindo licitamente quando deveria consultar os órgãos competentes para a real aferição sobre a natureza do loteamento.

ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da PRIMEIRA TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDSON ALFREDO SMANIOTTO — Relator, LECIR MANOEL DA LUZ — Revisor, MARIO MACHADO — Vogal, em DESPROVER O RECURSO, À UNANIMIDADE.

Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2.007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 09/05/2007 — Pág. 128