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Crime De Imprensa. Não Configuração

CRIME DE IMPRENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Quando a notícia tida por ofensiva é publicada em periódico que não contém data, a contagem do prazo decadencial é feita a contar do último dia do mês a que corresponde a publicação. No caso, não houve desobediência ao prazo para a propositura da ação. O princípio da indivisibilidade da ação penal não fora violado, uma vez que a legislação brasileira adota o princípio da responsabilidade sucessiva para os abusos de informação. Embora irritantes as informações noticiosas, não ultrapassam a linha que demarca o limite entre a mera divulgação e a crítica extremada, exagerada, não se configura de per si crime de imprensa. (STJ – APn 211-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 23/10/2003 – Corte Especial )