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CONTRATOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E COMODATOS. RESCISÃO. CLÁUSULA. FIDELIDADE

APC – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006031007994-7 — REG. ACÓRDÃO Nº 273260
APELANTE: AMERICEL S/A
APELADO: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA.
RELATOR(A): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

EMENTA — PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E COMODATOS. RESCISÃO. CLÁUSULA REITERADA DE FIDELIDADE SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA. PRÁTICA ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

A cláusula que estipula um prazo mínimo de vinculação do usuário dos serviços de telefonia móvel à operadora e a imposição de multa, em caso de rescisão do contrato de adesão a estes serviços, têm, indubitavelmente, natureza de cláusula penal. A aludida cláusula, quando não caracterizar abusividade, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

Findo o prazo inicial fixado no contrato, a título de fidelidade, esta, ao se perpetuar a cada assinatura de termo aditivo, é de interesse único da operadora de telefonia celular que, com a imposição dessa exclusividade e aplicação de multa em caso de descumprimento, impede a migração do usuário para outra operadora que lhe ofereça melhores serviços. Ato em si reprovável, pelo fato de haver extremado proveito econômico da operadora em desfavor do usuário do sistema, ante a hipossuficiência deste em relação àquela. Trata-se, portanto, de prática abusiva, consoante dispõe o art. 39 do CDC, merecedora de reprimenda judicial.

Do mesmo modo se dá com os contratos de comodatos pactuados junto às operadoras de telefonia celular, uma vez que estes, findo o prazo inicial e a cada troca da estação móvel por outra mais atual, vinculam a permanência do usuário em suas bases de clientes, com o serviço a ser prestado, caracterizando o que se denomina chamar de “venda casada”. Tal fato denota a abusividade da exigência, o que também é vedado pelo ordenamento jurídico.

Havendo reciprocidade de êxito quanto aos pedidos formulados pelo autor e contraposição ofertada pelo réu, as verbas de sucumbência deverão ser fixadas conforme determina o art. 21 do CPC.

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão — Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO — Relatora, JAIR SOARES — Revisor, OTÁVIO AUGUSTO — Vogal, em DAR PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
Brasília (DF), 16 de maio de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 12/06/2007 — Pág. 125