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CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 436.085-MG (2002/0059647-2)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: LUIZ GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: OLAVO FLÁVIO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO: BENÍCIO SILVEIRA
EMENTA — CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 939 do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.
2. O art. 401, CPC, veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do contrato em si mesmo, não a prova de sua quitação.
3. Com efeito, consoante jurisprudência da Corte, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais.
4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 6/4/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 19/4/2010