DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FATO INCONTROVERSO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). O recorrido teve sua bagagem extraviada ao realizar viagem na empresa recorrente no trecho Orlando (EUA) – Brasília, fatos que lhe causaram danos materiais e morais. O d. Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, e, ainda, a pagar a quantia de R$ 2.417,45 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais. A recorrente sustenta, em síntese, a inocorrência de danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente a redução do valor fixado a título de dano moral. Não há controvérsia quanto ao extravio da bagagem do recorrido. O contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem ser interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu. O extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor, pois é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço. O dano material restou devidamente comprovado, e valor a ser restituído pelos documentos acostados às f. 11-13. Frustrada a legítima expectativa do recorrido, porquanto não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor, deverá responder pelos danos morais e materiais, devidamente comprovados com as compras efetuadas no período em que esteve em viagem ao exterior, Orlando (EUA). Restou comprovado o descaso para com o recorrido/consumidor, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Consumo e, em última análise, a ofensa à sua dignidade e aos direitos da personalidade do consumidor. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, não pode ser tido como excessivo, considerando-se os danos experimentados pelo recorrido, a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (, 20120111768330ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 29/04/2013. Pág.: 222)b