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CONTRATO DE TELEFONIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR COBRADO.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR COBRADO. PROMOÇÃO COM PRAZO LIMITADO DEMONSTRADA. FIM DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, Código Civil). 2. Na hipótese, pleiteia o recorrido/autor a obrigação de fazer consistente na manutenção dos termos de contrato de telefonia. No entanto, divergem as partes se o plano de serviços de telefonia contratado continha desconto promocional limitado ao período de doze meses. 3. Não se acostou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes para escorreita averiguação das condições firmadas. No entanto, todas as faturas mensais dos serviços telefônicos são uniformes em informar o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos serviços, indicando em número fracionado à qual fração do conjunto de 12 (doze) se refere, demonstrando que o desconto perduraria por 12 (doze) faturas, portanto doze meses. Não é crível, portanto, que o autor não tenha conhecimento do desconto obtido limitado ao período de 12 (doze) meses, mesmo porque cediço que estes descontos não são eternos, senão constituir-se-iam no próprio preço do serviço, o que transbordaria em propaganda enganosa. 4. Restando demonstrada a alegação do recorrente/réu e adimplido o termo final da promoção, não se pode transmudá-la em por prazo indeterminado.5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.(20120910216497ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 243)