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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE OPERAÇÃO DE VENDAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E COMISSÃO.

JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE OPERAÇÃO DE VENDAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E COMISSÃO. EMPREGO NA ATIVIDADE COMERCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA. COBRANÇA DE ALUGUEL PELO TERMINAL DISPONIBILIZADO DEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não está compreendida na definição de consumidor quem adquire produto ou serviço para aplicar na sua atividade industrial, comercial ou prestação de serviço. A discussão decorrente da locação de máquinas de leitura e pagamento através de cartão de crédito por estabelecimento comercial não está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. 2. A regra inscrita no art. 333 do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o dever de demonstrar a inexistência desses fatos ou a presença de outros que lhes sejam impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. De acordo com o contrato firmado entre as partes, caberia à autora o pagamento de porcentagem sobre o valor das vendas e também do aluguel mensal da terminal, sendo devidas as cobranças após o término do contrato de valores que ficaram pendentes de pagamento. 4. Danos morais não configurados, vez que a cobrança constitui-se em exercício regular de um direito. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 7. Custas e honorários pela recorrente, os quais arbitro em 10% do valor da causa, corrigida monetariamente. (20110110838316ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 14/02/2012, DJ 06/03/2012 p. 197)