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Contrato de concessão de uso – IPTU – Descabimento

RECURSO ESPECIAL Nº 681.406/RJ (2004/0117023-7)
RELATOR: Ministro José Delgado
RECORRENTE: Município do Rio de Janeiro
PROCURADOR: Frederick B. Burrowes e outros
RECORRIDO: Medise Medicina de Diagnósticos e Serviços Ltda.
ADVOGADO: André Furtado e outros

EMENTA — TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. INEXIGÊNCIA.
1. O contrato de concessão de uso é negócio jurídico bilateral de natureza pessoal.
2. Não há elementos jurídicos determinando que, para fins tributários, o contrato de concessão de uso seja equiparado ao domínio útil de bem.
3. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título (art. 32 do CTN).
4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus dominis, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio.
5. A concessão de uso é um contrato bilateral típico que não caracteriza expressão de animus dominis.
6. A posse exercida pelo cessionário, no contrato de concessão de uso, é expressiva, apenas, no negócio jurídico pessoal celebrado. Não exterioriza propriedade, nem abre espaço para se considerar o cessionário como possuidor.
7. Recurso improvido.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2004 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 252 de 28.02.2005.