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Contrato administrativo – Desequilíbrio econômico-financeiro

APC Nº 2000011056064-3 — REG. ACÓRDÃO Nº 199615
APELANTE: FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
APELADO: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: DES. OTÁVIO AUGUSTO

EMENTA — PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131, CPC). CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REAJUSTE DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
— Em homenagem ao princípio da persuasão racional, estabelecido no art. 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não se vincula à conclusão da prova pericial requerida, devendo apreciar livremente o conjunto probatório, justificando, porém, os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
— Consoante entendimento firmado pelos tribunais, o reajustamento de salários de empregados da prestadora de serviços por força de dissídio coletivo não enseja o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes, já que se trata de um evento previsível, não se aplicando, pois, a teoria da imprevisão.
— Recurso improvido. Unânime.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, OTÁVIO AUGUSTO, SANDRA DE SANTIS e ANTONINHO LOPES, em improver o recurso à unanimidade.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 30/09/2004 — Pág. 53