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CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO — NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA —

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 690.609-RS (2006/0044431-6)
RELATORA: Ministra Eliana Calmon
EMBARGANTE: Departamento Municipal de Água e Esgoto- DMAE
PROCURADOR: Patrícia Dornelles Schneider e outro(s)
EMBARGADO: Gladis Terezinha Santos Dias
ADVOGADO: Luciano Santos Dias
EMENTA — TRIBUTÁRIO — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO — NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA — PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.
2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.
3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil.
4. Embargos de divergência providos.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 26 de março de 2008 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – 07.04.2008.