seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Conflito de competência – Turma Recursal – Tribunal

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 56.271-RS (2005/0182591-2)
RELATOR: Ministro Paulo Medina
AUTOR: Justiça Pública
RÉU: Odair da Cunha Parnof
ADVOGADO: Jorge de Marco e outro
SUSCITANTE: Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul
SUSCITADO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EMENTA — PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÕES DA TURMA RECURSAL NÃO VINCULADAS AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. LIMITE SUPERIOR A DOIS ANOS.

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da CF, compete ao STJ dirimir conflito entre Turma Recursal do Juizado Especial e Tribunal de Justiça/Alçada, porque as decisões da Turma Recursal, composta por Juízes de 1º grau, não estão sujeitas à jurisdição dos Tribunais Estaduais. Precedente do STF e desta Corte.

Existindo concurso material de crimes, a pena a ser considerada para a fixação de competência é o resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos, e caso seja superior a dois anos, afastada está a competência do juizado especial.

Apenas o fato de se tratar de infração de menor potencial ofensivo não atrai a competência da Turma Recursal para a análise de recurso interposto contra decisão emanada por juízo comum, pois aquela possui competência para rever decisão proferida por Juizados Especiais, e não por Juízos de Direito.

Conflito conhecido para declarar competente, para o conhecimento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.Brasília (DF), 23 de agosto de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 231 de 25.09.2006.