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Conflito de Competência. Domicílio do Autor. Herança

Conflito de Competência. Domicílio do Autor. Herança.
O conflito decorre da existência de duplo pedido de abertura de inventário: um perante o Juízo Cível de Canoas-RS e outro perante o Juízo de Direito da Vara de Sucessões de Campo Grande-MS. Foi nomeado inventariante junto ao Juízo de Direito da Vara de Sucessões de Campo Grande-MS pelo fato de o de cujus ter ali aproximadamente 55 imóveis e ainda ser parte em 81 processos com curso na Justiça de 1º e 2º graus do Estado. A suscitante alega que o de cujus era funcionário público na cidade de Canoas-RS, decorrendo daí o necessário domicílio do mesmo no local. Por força do disposto no art. 96, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança – Canoas-RS – é o competente para apreciar a ação de inventário. Precedente citado: CC 3.044-DF, DJ 30/5/1994. CC 40.717-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2004.