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Confissão. Indício Mínimo. Nulidade. Querelante

CONFISSÃO. INDÍCIO MÍNIMO. NULIDADE. QUERELANTE.
A nulidade em razão da ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.038/1990, porque o querelante não foi intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo querelado quando da apresentação da resposta, deve ser suscitada pelo autor da ação, cabendo ao acusado, se o fizer, demonstrar o prejuízo próprio (CPP, art. 563). A existência de indícios mínimos quanto à autoria e materialidade do crime como condição de procedibilidade da ação pode ser dispensada quando objeto da própria confissão do acusado. (STJ – HC 28.948-MT, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/11/2003 – 6ª Turma)