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Condomínio – Responsabilidade – Danos – Vizinhos

RECURSO ESPECIAL Nº 246.830/SP (2000/0008155-8)
RELATOR: Ministro Humberto Gomes de Barros
RECORRENTE: Condomínio Edifício Fenicio
ADVOGADO: Roberto Baptista Dias da Silva
RECORRIDO: José Roberto Varani
ADVOGADO: José Roberto Varani (em causa própria)

EMENTA — RECURSO ESPECIAL — RESPONSABILIDADE CIVIL — DIREITO DE VIZINHANÇA — LEGITIMIDADE PASSIVA — CONDOMÍNIO — PRESCRIÇÃO — JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO — MULTA COMINATÓRIA — FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS — SENTENÇA — CONDIÇÃO.
1. Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho.
2. A pretensão cominatória para inibir fatos que se prolongam no tempo e ainda persistem não está prescrita.
3. Se o autor não pleiteia indenização por danos morais, não é lícito ao julgador condenar o réu em tal verba. Os pedidos se interpretam restritivamente.
4. A proibição legal quanto à vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede seu uso como referência para aplicação de multa.
5. A aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial é da natureza da pretensão cominatória.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 316 de 14.03.2005.