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CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ‘ASTREINTE’. ‘DIES A QUO’. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.457 – PR (2009/0020178-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: TRANSPORTADORA NERI LTDA
ADVOGADO: MARCIA REGINA FRASSON
RECORRIDO: BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO: TATIANA PIASECKI KAMINSKI E OUTRO(S)
EMENTA — PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ‘ASTREINTE’. ‘DIES A QUO’. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM O PRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de ‘cumpra-se’, na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. 2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 12 de abril de 2012. (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 20/4/2012