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CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO COMISSIONADO

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO COMISSIONADO.
Os recorrentes alegam que, durante a vigência do concurso público em que foram aprovados, a Administração criou e proveu cargos comissionados de natureza precária com idêntica função dos cargos efetivos preenchidos pelo certame. Assim teriam direito à nomeação para esses novos cargos e não mera expectativa de direito. Diante disso, a Turma entendeu que não há como nomeá-los, pois os cargos comissionados em questão foram taxados de ilegais pelo próprio Tribunal a quo, bem como pelo próprio Tribunal de Contas distrital, pois não se destinavam à direção, chefia ou assessoramento. Desse modo, não há cargo a ser legalmente provido. Anotou-se, também, que não há prova pré-constituída da identidade de atribuições entre os cargos e que as vagas previstas no edital já foram totalmente preenchidas por aprovados. (STJ – RMS 13.913-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/9/2003 – 5ª turma)