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CONCURSO PÚBLICO — EXAME PSICOTÉCNICO — AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE — ANULAÇÃO — NECESSIDADE DE NOVO EXAME.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.819-DF (2010/0050737-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LEANDRO DO ESPÍRITO SANTO CARNEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA DE JESUS E OUTRO(S)
EMENTA — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — CONCURSO PÚBLICO — EXAME PSICOTÉCNICO — AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE — ANULAÇÃO — NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido.
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 8/6/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 21/6/2010