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CONCESSIONÁRIA. ÁGUA. CORTE. INADIMPLÊNCIA

CONCESSIONÁRIA. ÁGUA. CORTE. INADIMPLÊNCIA.
Trata-se de MS interposto por consumidora, viúva e desempregada, que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as contas de consumo de água. Em conseqüência, a empresa concessionária interrompeu o fornecimento, após cobrar os valores várias vezes. Com base em precedente da Primeira Turma deste Superior Tribunal – que considera indevida a cessação de serviço essencial com base no CDC –, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal a quo a reformou. A Min. Relatora destacou que a jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo como indevida a cessação de serviços essenciais. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, examinando o tema pela primeira vez, manteve o acórdão impugnado, que afirmava que se pode suspender o fornecimento de água por falta de pagamento. Pois, sob o aspecto legal, não existe nos arts. 22 e 42 do CDC impedimento à paralisação do serviço quando há inadimplência e o consumidor foi previamente avisado. Na espécie, aplica-se a Lei n. 8.987/1995, art. 6o, § 3o, II (norma específica que autoriza a suspensão do abastecimento quando não pagas as tarifas). Destacou-se, ainda, que, segundo os autores do anteprojeto do CDC, o art. 42 deve ser lido em conjunto com o art. 71 do mesmo diploma legal. (STJ – REsp 337.965-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2003 – 2ª turma)