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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO.

EMENTA — TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO.

1. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (aí incluída a parcela de contribuição à previdência privada), não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as mencionadas parcelas custeadas pelo empregado para complementação dos proventos de aposentadoria.

2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a deduzir da base de cálculo — consistente nos seus rendimentos brutos — as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver incidência na fonte.

3. Tendo ocorrido a aposentadoria do empregado/participante antes de 1º/1/1996, não incidirá imposto de renda sobre o benefício (complementação da aposentadoria), mesmo após a vigência da Lei n. 9.250/95, em razão do ato jurídico perfeito.

4. Se o empregado/participante aposentou-se após 1º/1/1996, não incidirá imposto de renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/88, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 9.250/95.

5. Nos contratos de previdência privada firmados após 1º/1/1996, o imposto de renda incidirá sobre os benefícios quando da aposentadoria.

6. Recurso especial provido.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 13 de fevereiro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 274 de 05.03.2007.

RECURSO ESPECIAL Nº 882.411 – DF (2006/0196813-2)
RELATOR: Ministro João Otávio de Noronha
RECORRENTE: Antonio Oliveira Costa e outros
ADVOGADA: Desirée Costa Gössling Valério e outros
RECORRIDO: Fazenda Nacional
PROCURADOR: Paulo Eduardo Magaldi Netto e outros