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Competência de Pretor

Competência de Pretor
A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para, mantidos os atos da instrução, decretar a nulidade da sentença proferida por pretor que condenara a paciente a 3 anos de reclusão pela prática do art. 12 da Lei 6.368/76. Considerou-se que compete aos pretores processar e julgar as contravenções e os crimes punidos com detenção, sendo-lhes vedado o julgamento de crimes apenados com reclusão, que é da competência privativa de juiz de direito, nos termos do que dispõe o art. 125, VIII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (“Art. 125 – Aos Pretores incumbe, no crime: … VIII – Processar e julgar as contravenções e os crimes punidos com pena de detenção, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do Juiz de Direito”). (STF – 2ª Turma – RHC 82.577-PA, rel. Min. Carlos Velloso, 25.2.2003. (RHC-82577)