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COMPANHIAS AÉREAS E AGÊNCIAS DE VIAGENS — PERCENTUAL DE COMISSIONAMENTO — MODIFICAÇÃO — CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL

APC-APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000011006228 4 — REG. ACÓRDÃO Nº 284218
Apelante (s): ABAV-ASSOCIÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DO DISTRITO FEDERAL
Apelado (a) (s): VARIG S.A.-VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE e OUTROS, TAM-LINHAS AÉREAS S.A., UNITED AIRLINES INC, CONTINENTAL AIRLINES, AMERICAN AIRLINES INC, DELTA AIRLINES INC
Relator: Des. J. J. COSTA CARVALHO
EMENTA — AÇÕES DECLARATÓRIA E CAUTELAR — COMPANHIAS AÉREAS E AGÊNCIAS DE VIAGENS — PERCENTUAL DE COMISSIONAMENTO — MODIFICAÇÃO — CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL — CARACTERÍSTICAS — AÇÃO CAUTELAR — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — VALOR ARBITRADO — RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO — NÃO CONHECIMENTO — PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO.
1. De acordo com o princípio da consumação, uma vez exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente venha a insurgir-se contra o pronunciamento judicial já impugnado.
2. Segundo se depreende da regra situada no artigo 695 do Código Civil, “o comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente”, dicção essa que fortalece conceito desta mesma natureza hospedado no artigo 168 do Código Comercial, segundo o qual o comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente.
3. Não se cogita da existência de qualquer ilegalidade na conduta levada a cabo por companhias aéreas que, unilateralmente, procede à alteração do percentual das comissões devidas às agências de viagens, calculadas sobre o preço das passagens, eis que, por força dos preceptivos supra, detêm elas a prerrogativa de estabelecer o índice de comissão que cabe às agências, às quais, por sua vez, recai o ônus de fazer firmes e íntegras as ordens e instruções dadas por aquelas. Ademais, se as apelantes se mostraram reticentes com a redução do percentual de comissionamento, competir-lhes-ia ter denunciado o contrato de comissão mercantil (que, diga-se, prima pela execução contínua e prazo indeterminado) para vê-lo rescindido, e não pretender atribuir às suas cláusulas um caráter de eternidade, pretendendo com isso possuir direito adquirido a terem sempre a mesma comissão pelas vendas de bilhetes aéreos.
4. É da natureza e da essência do contrato de comissão mercantil a sua rescindibilidade e, em conseqüência, a modificação dos seus preceitos unilateralmente e a qualquer tempo, segundo o juízo de discricionariedade dos contratantes, não se mostrando salutar, por força de tais observações, coarctar a ação das apeladas de ajustar o percentual aludido a um patamar que melhor atenda aos seus interesses e conveniências, até porque devem elas se sujeitar às leis de mercado, não sendo despropositado afirmar que as apelantes seguramente não sobrevivem apenas das receitas advindas dos percentuais de venda dos bilhetes de passagens.
5. Essa variável de plano negocial na aquisição ou alienação de bens tem como norte a dinâmica do mercado, segundo a conveniência do comitente, sobrando ao comissário acolher as modificações implementadas por aquele, como decisiva forma que ditará os futuros negócios e bem assim aqueles não concluídos.
6. Ausentes os requisitos inerentes à demanda cautelar, a improcedência do pedido nela formulado se avulta como providência imperativa.
7. Honorários advocatícios arbitrados em importância compatível com o labor empenhado pelos dignos profissionais que atuaram na demanda não comportam modificação.
8. Recursos improvidos. Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, J. J. COSTA CARVALHO – Relator, BENITO TIEZZI – Revisor e CARMELITA BRASIL – Presidente e Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 23/10/2007 — Pág. 112