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Comissão de Corretagem. Obrigação

COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO.
Discute-se sobre a cobrança de comissão de corretagem pela seleção e intermediação da venda de duas áreas de terras na cidade de Florianópolis/SC, para a edificação a ser empreendida pela recorrente, cujo preço seria pago aos vendedores mediante permuta em apartamentos a serem construídos no local. Houve a aquisição dos imóveis pela recorrida dos proprietários respectivos. Apenas a forma de pagamento não foi aquela originariamente acordada, ou seja, o pagamento dos lotes em troca de unidades residenciais edificadas no próprio local. Se a compra e venda é realizada entre as partes em decorrência do trabalho de corretagem, não apenas mera aproximação, tem-se como devida a comissão de corretagem, sendo despiciendo o valor da transação, mesmo porque foi, evidentemente, fruto de um acordo entre a adquirente e os alienantes. A recorrente não pode se esquivar da obrigação.(STJ – REsp 476.472-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003 – 3ª Turma)