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COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE.

Apelação Cível Nº 2004011034424-5 — REG. ACÓRDÃO Nº 269635
Apelante: PAULO SÉRGIO NEUMA DA SILVA
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA IMPORT CENTER
Relator: Des. ANGELO PASSARELI

EMENTA — DIREITO CIVIL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE.
1 — Malgrado não demonstrado nos autos a posse direta do adquirente do imóvel, ante a ausência de comprovação de entrega das chaves, subsiste, ainda assim, nos termos do § 2º do art. 1.334 do Código Civil em vigor, a obrigatoriedade de o promissário comprador arcar com as despesas condominiais, pelo período previsto no contrato, a partir do momento em que obteve o direito de exigir a entrega do imóvel, até a assinatura do termo de rescisão contratual.
2 — O dever do promissário comprador conjuga-se com o do promitente vendedor, no intuito de ser ampliada a garantia do Condomínio quanto ao recebimento de seus créditos, “pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher — entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.) — o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável.” (REsp 194.481/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04.02.1999, DJ 22.03.1999 p. 216).
Negado provimento ao Apelo.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI — Relator, Esdras Neves e Haydevalda Sampaio — Vogais, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/05/2007 — Pág. 107