seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL.

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VALOR MÍNIMO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a prática dos fatos descritos na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Se as razões expendidas na respeitável sentença evidenciam a presença de um dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, a negativa ao direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, não consistindo, pois, em constrangimento ilegal. 3. A incidência de mais de uma causa de aumento, por si só, não justifica o aumento da pena em percentual superior ao mínimo, sendo imprescindível fundamentação qualitativa. 4. A apreciação da condição de hipossuficiência do réu e o pedido de concessão de justiça gratuita são de competência do juízo da execução penal. 5. O juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, segundo está expresso no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Trata-se de efeito da condenação. Por isso o juiz é obrigado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de ter havido nos autos debate sobre a questão. O legislador, ao incluir essa obrigação, na esfera penal, foi taxativo ao determinar que o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos”. Ele não diz “poderá fixar”. Também não diz que a indenização só será fixada se o ofendido requerer. Assim, como toda infração penal causa dano, material ou moral, a indenização deverá ser fixada, de acordo com a avaliação do magistrado, que deverá levar em conta as circunstâncias em que ocorreram a infração e as suas consequências, materiais ou morais. Quanto à imposição da indenização, entretanto, deve-se observar se a infração foi praticada a partir de 23/8/2008, quando entrou em vigor a obrigação inserta no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 11.719, de 20/6/2008, a qual só entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, que ocorreu no DOU de 23/6/2008. Portanto, nos casos em que as infrações penais foram praticadas a partir de 23/8/2008, o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, é obrigado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos, materiais ou morais, sofridos pelo ofendido. Nos casos anteriores a 23/8/2008, o juiz criminal não poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque a lei não pode retroagir para piorar a situação do réu. A inclusão da obrigação no juízo criminal, entretanto, não retira do ofendido o direito de postular indenização, ou eventual diferença do valor fixado, no juízo cível. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), c/c artigo 71, do Código Penal, reduzir a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantida a condenação ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização a uma das vítimas, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. (20090310145429APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 27/05/2010, DJ 02/07/2010 p. 187)