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Audiência Penal – Réus – Interrogatório – Presença

HBC — HABEAS CORPUS Nº — 2004002005517-5 — REG. ACÓRDÃO Nº 198843
IMPETRANTE: ANDRÉ DE MOURA SOARES
PACIENTES: ALLAN HENRIQUE PEREIRA ALVES E JHONATA DE SOUSA CASTRO LINHARES
RELATOR: DESEMBARGADOR LECIR MANOEL DA LUZ

EMENTA — HABEAS CORPUS — ROUBO QUALIFICADO — CONDENAÇÃO — ALEGADA NULIDADE DO FEITO — AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES — PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA — SENTENÇA — MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO — PENA APLICADA — VIA INADEQUADA PARA REEXAME — DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE — RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS POR TODA A INSTRUÇÃO — ORDEM DENEGADA — UNÂNIME.
A nova redação do artigo 185 do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 10.792/03, trouxe apenas a exigência da presença do advogado do réu em seu interrogatório; nada mais.
Desse modo, o Ministério Público não é obrigado a intervir, tampouco estar presente em atos para os quais não se exige a sua atuação.
A r. sentença, por sua vez, encontra-se devidamente motivada e fundamentada, tendo sido proferida por juiz competente, não sendo esta via a adequada para reexame da pena aplicada aos pacientes.
Justificando a il. magistrada sentenciante a necessidade de manutenção da segregação dos pacientes, ainda mais agora, sobrevindo a condenação, não vislumbro a coação ilegal apontada.

ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ — Relator, SÉRGIO BITTENCOURT e MARIO MACHADO — Vogais, em DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Brasília – DF, 26 de agosto de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 22/09/2004 — Pág. 50