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Audiência – Limitação – Manifestação – Advogado – Cerceamento de defesa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 200301104991-5
REG. ACÓRDÃO Nº 251020
APELANTE: E.J.T.V.
APELADO: E.F. DA M. S/A e outros
Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

EMENTA — PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ADVOGADOS QUE PODERÁ SE MANIFESTAR DURANTE A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A atuação de cada advogado constituído pela parte se desenvolve de forma pessoal, de acordo com suas habilidades específicas, mediante funções prévias e estrategicamente definidas.
Nesse passo, constitui cerceamento de defesa a decisão do juiz que determina, sob a alegação de assegurar igualdade de tratamento entre as partes, que apenas um dos advogados do autor poderá se manifestar durante a audiência de instrução.
Recurso provido.
Acórdão — Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO — Relatora, JAIR SOARES — Revisor, SILVÂNIO BARBOSA — Vogal, em CONHECER. PROVER O AGRAVO RETIDO. ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CASSAR A SENTENÇA.
Brasília (DF), 14 de junho de 2006.
DJU — SEÇÃO 3 – de 17/08/2006 — Pág. 116