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Áreas Públicas – Ocupação – Alvarás

Apelação Cível nº 2000.01.5.003445-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 201963
Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Apelados: Distrito Federal, Leme Comércio e Representação, Organizações Souza Nunes Ltda. Manoel Albes de Freitas ME, Chaveiro Rocha
Relator: Des. Carmelita Brasil

EMENTA—PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. CONTROLE INCIDENTAL. PRESSUPOSTO PARA EXAME DO PEDIDO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.
Voltando-se à presente ação civil pública a condenação do Distrito Federal a abster-se de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, bem como de aprovar projetos de arquitetura e/ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que ocupem ou venham a ocupar áreas públicas, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, indiscutível a legitimidade ativa e o interesse processual do parquet para a sua propositura.
Deduzida a questão da inconstitucionalidade da lei como pressuposto do reconhecimento da ilegalidade da ocupação de área pública no Distrito Federal, não há falar-se em abrangência erga omnes do efeito da ação civil pública.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, CARMELITA BRASIL, Relatora, ANTONINHO LOPES, Revisor e AQUINO PERPÉTUO, Vogal, em conhecer. Dar provimento ao recurso. Unânime.

Brasília-DF, 28 de junho de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 23/11/2004 Pág. 109