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Apelação. Deserção. Assistência Judiciária

DESERÇÃO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Em razão do disposto no art. 17 da Lei n. 1.060/1950, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença deferir o pedido. Se esse for indeferido, não se pode declarar a deserção antes do pronunciamento a respeito da assistência judiciária. Assim, in casu, estando o recurso vinculado a outro em apenso, o qual examina a questão da assistência judiciária, se negada pelo Tribunal, deve ser oportunizado à parte efetuar o preparo, não cabendo decretação de deserção.(STJ – REsp 505.708-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direto, julgado em 21/10/2003 – 3ª Turma)