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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002011090302-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 220749

Apelante : TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A.
Apelado: PROCON DF–INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Relat or: Des. NATANAEL CAETANO

EMENTA — ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS PELO PROCON. LEGALIDADE. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. AFRONTA AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE PRODUTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A oferta e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Inteligência do art. 31 do CDC.
2. A necessidade do fornecedor de fomentar o consumo de seus produtos e serviços não se compagina com o induzimento do consumidor a erro quanto a dado relevante do produto, tendo em vista que a publicidade cria expectativas legítimas no consumidor, que contam com a proteção da lei. Inteligência do art. 37 do CDC.
3. Deve ser mantida a imposição de multas administrativas com a observância do devido processo legal e em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade da medida, assegurados ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da 1ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO —Relator, FLÁVIO ROSTIROLA — Revisor e JOSÉ DIVINO — Vogal, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 27 de junho de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 23/08/2005 — Pág. 244