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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002011043710-0 — REG. ACÓRDÃO Nº 205378

APELANTE: BALUMA S.A.
APELADO: MANOEL DE ALMEIDA PASSOS FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

EMENTA — CIVIL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CHEQUE PRESCRITO PARA AÇÃO EXECUTIVA. DÍVIDA DE JOGO. APLICABILIDADE DO ART. 9º DA LICC.
1. Se o cheque foi emitido voluntariamente, para pagamento de dívida de jogo, contraída em país em que esta atividade é lícita, estando, portanto, o credor acobertado pela boa-fé, não há que se falar em ofensa à ordem pública ou bons costumes, interpretando-se o art. 1.477, do Código Civil de 1916 sob a luz do art. 9º da LICC, para considerar exigível a referida dívida, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mário-Zam Belmiro Rosa — Relator, Carmelita Brasil — Revisora, Waldir Leôncio Júnior — Vogal, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 17/02/2005 — Pág. 66