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Apelação Cível e Remessa Ex Officio Nº 2004011029398-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 216742

Apelante: DISTRITO FEDERAL
Apelados: MARIA LUIZA DA SILVA ARAÚJO E OUTROS
Relatora: Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO

EMENTA — MANDADO DE SEGURANÇA — PENSÃO MILITAR — BENEFICIÁRIOS — HERDEIROS — POLICIAIS EXCLUÍDOS DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR.
I — De acordo com a Lei nº 3.765/60, os beneficiários/herdeiros de policiais excluídos da Corporação, que já contassem com mais de dez anos de efetivo serviço militar, tinham direito a receber pensão militar. Ocorria, na hipótese, morte ficta do instituidor da pensão.
II — Os beneficiários de tais pensões não podem perder o benefício em decorrência da superveniência de lei nova, desde que regularmente concedidas.
III — O poder da Administração Pública de rever os próprios atos não é absoluto, não podendo ser exercido a qualquer tempo. A Lei Distrital nº 2.834/2001 estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a anulação dos atos administrativos que tenham gerado direitos a terceiro.
IV — Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos. Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO — Relatora, DÁCIO VIEIRA — Revisor e ROMEU GONZAGA NEIVA — Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL. UNÂNIME.
Brasília (DF), 18 de abril de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 23/06/2005 — Pág. 58