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APC — APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2000091000555-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 180831

APELANTE: OLAVO OLIVEIRA DAS CHAGAS
APELADOS : DINAIR DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS
RELATORA : DESª. VERA ANDRIGHI

EMENTA — COMERCIAL. VENDA DE ESTABELECIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. OBRIGATORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA PARA O NOME DO ADQUIRENTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A JOGO DE MESA. BENS EM COMODATO COM TERCEIRO. CONTRATO DE COMODATO RENOVADO. TERMO E MULTA FIXADA PELA R. SENTENÇA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZOABILIDADE.
I — Não é nulo o negócio jurídico de venda de estabelecimento comercial, se houve ratificação da vontade de alienar, posteriormente, pela segunda sócia da empresa, que não assinou o contrato de alienação.
II — Vendido o fundo de comércio ao apelante, impõe-se, em decorrência de obrigação consignada no contrato e, em virtude da legislação, a transferência do estabelecimento comercial para o seu nome.
III — Descabe o pedido de devolução de valores relativos a jogo de mesa, se os referidos bens faziam parte de contrato de comodato, incluído no fundo de comércio, renovado posteriormente pelo apelante.
IV — Se o termo e a multa fixadas pela r. sentença para o cumprimento da obrigação de fazer são razoáveis, não há que se falar em majoração do termo e diminuição do valor da multa.
V — Apelação improvida.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI — Relatora, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR — Revisor, VASQUEZ CRUXÊN — Vogal, sob a presidência do Desembargador VASQUEZ CRUXÊN, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2003.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/02/2004 — Pág. 100