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ANTECIPAÇÃO Da LEGÍTIMA. Avaliação do Bem à Época da Abertura da Sucessão.

ANTECIPAÇÃO. LEGÍTIMA. VALOR. BEM. DATA. SUCESSÃO.
Nos autos de inventário, há doação a título de antecipação da legítima para as duas únicas filhas do casal e o litígio versa em saber se deveria prevalecer o valor desses bens à data da doação ou da abertura da sucessão. A Turma determinou que os bens colacionados sejam avaliados conforme o valor que possuíam à época da abertura da sucessão, pois é nesse momento que os demais bens que constituem a herança serão avaliados. Outrossim, afirmou que essa controvérsia foi dirimida com o advento do CPC de 1973, que, no art. 1.014, revogou o art. 1.792 do CC de 1916, conforme doutrina e jurisprudência consolidada no STF. Precedente citado do STF: RE 76.454-RS, DJ 20/10/1978. (STJ – REsp 595.742-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2003 – 3ª Turma)