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ALVARÁ. CONSTRUÇÃO. RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS EXTINTAS.

ALVARÁ. CONSTRUÇÃO. RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS EXTINTAS.
O recorrente adquiriu imóvel em São Paulo, em 1992, em área objeto de tombamento, na Avenida Brasil. Postulou “alvará de edificação nova”. No procedimento administrativo, descobriu-se que, na escritura primitiva de venda do imóvel lavrada em 1935, constavam restrições convencionais manuscritas não reproduzidas nas certidões posteriores, prevendo recuos e taxa de ocupação do lote mais severos do que aqueles determinados pela legislação em vigor. A Prefeitura determinou que o proprietário adequasse seu projeto a elas (art. 39 da Lei Municipal n. 8001/1973). As restrições convencionais, datadas de 1935, apostas de forma manuscrita na escritura original, não foram reproduzidas no instrumento de compra e venda do imóvel em flagrante contrariedade ao art. 26 da Lei n. 6.766/1979. Afrontaria o Princípio da Razoabilidade a sua observância após décadas de ineficácia, porquanto conspiraria contra a ratio essendi do art. 39 da Lei n. 8.001/1973. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 77.154-RJ, DJ 26/8/1996, e REsp 7.585-SP, DJ 30/11/1992. (STJ – REsp 289.093-SP, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2003 – 1ª Turma)