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ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO EM UM TERÇO DE SEU SUBSÍDIO.

[size= 10pt; color: black; font-family: Verdana]RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.778 – MT (2006/0080919-6)
RELATORA: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
RECORRENTE: Edgard Fróes
ADVOGADO: Eduardo Moreira Leite Mahon e outro(s)
T. ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado de Mato Grosso
RECORRIDO: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR: Luís Otávio Trovo Marques de Souza e outro(s)
EMENTA — RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO EM UM TERÇO DE SEU SUBSÍDIO. ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso segundo a qual, em havendo a prisão preventiva de um servidor, sua remuneração deve ser reduzida em um terço, não ofende os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da não-culpabilidade. Com efeito, trata-se de redução temporária de vencimentos decorrente de sua ausência ao serviço e, em caso de absolvição, haverá o pagamento do um terço reduzido.
2. “Não há falar, em hipóteses tais, em força maior. Isso porque, em boa verdade, é o próprio agente público que, mediante sua conduta tida por criminosa, deflagra o óbice ao cumprimento de sua parte na relação que mantém com a Administração Pública.” (REsp 413.398/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 19.12.2002).
3. Recurso ordinário improvido.
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 31 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 247 de 26.11.2007. [/size][size= 10pt; font-family: Verdana]

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