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ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÕES INOCORRENTES. NULIDADE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. QUEDA DE ALTA TORRE METÁLICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 795.027 – RS (2005/0181408-1)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL
ADVOGADA : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FABRÍCIO SUNDERMANN CORRÊA
ADVOGADO : EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA E OUTRO
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÕES INOCORRENTES. NULIDADE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. QUEDA DE ALTA TORRE METÁLICA. LAZER DO SEGURADO PARA TER ACESSO A VISTA PANORÂMICA. PARAPLEGIA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CC ANTERIOR, ART. 1.454. CC ATUAL, ART. 768. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA RECUSA. DISCUSSÃO CINGIDA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL EXCLUÍDO.
I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões adversas aos interesses da parte irresignada.
II. Não consubstancia situação de agravamento de risco o ato do segurado que sobe em torre metálica elevada, mas de fácil acesso, para descortinar vista panorâmica, porquanto constitui comportamento aventureiro razoável e previsível na vida das pessoas, como também acontece com escalada de árvores, pedras, trilhas íngremes, e coisas semelhantes.
III. Devida, portanto, a cobertura securitária ante a paraplegia decorrente da queda.
IV. Recusa da seguradora, entretanto, que se insere no âmbito da discussão do contrato, não chegando a caracterizar má-fé por parte da ré a ensejar indenização por danos morais, que restam afastados. Precedentes do STJ.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 18/3/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 19/4/2010