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Ações. Conexão. Julgamento em Separado

AÇÕES. CONEXÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO.
Com a morte da testadora, solteira e sem herdeiros, o imóvel foi adjudicado a uma irmandade de Casa de Misericórdia nos autos do inventário. Mas a carta de adjudicação não pôde ser registrada porque o imóvel encontrava-se sobre outro registro que, segundo a demandante, é falso. O imóvel foi repassado para três adquirentes que nunca exerceram a sua posse. Daí surgiram as demandas: enquanto o autor da reivindicatória baseia o seu pleito no título de domínio, a autora da ação anulatória apóia sua postulação na nulidade do mesmo título. As demandas, segundo o Min. Relator, deveriam ter sido julgadas em conjunto, não somente para fins de instrução probatória, mas também para afastar decisões discrepantes como ocorreu com prejuízo de um dos demandantes. No caso, houve o pedido oportuno da parte para a fusão dos processos, e o julgado não poderia desprezar a conexão. O fato de a jurisprudência não admitir que se volte atrás para autorizar a conexão tardia quando um dos feitos já fora julgado não se aplica à espécie em que a parte desde os primeiros momentos insistiu no pedido e o julgamento de uma lide era suscetível de gerar conseqüências à outra. Com esses esclarecimentos, a Turma anulou o acórdão para que o Tribunal a quo proceda ao julgamento das apelações em conjunto. Precedentes citados: REsp 248.312-RS, DJ 5/3/2001 e REsp 210.967-RJ.(STJ – REsp 131.862-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 28/10/2003 – 4ª Turma)