seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

AÇÕES AFIRMATIVAS — POLÍTICA DE COTAS — AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA — ART. 53 DA LEI N. 9.394/96

Normal
0

21

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

st1\:*{behavior:url(#ieooui) }


/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin:0cm;
mso-para-margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:”Times New Roman”;
mso-fareast-theme-font:minor-fareast;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;
mso-bidi-font-family:”Times New Roman”;
mso-bidi-theme-font:minor-bidi;}

AÇÕES AFIRMATIVAS — POLÍTICA DE COTAS — AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA — ART.
53 DA LEI N. 9.394/96 — INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INC. II DO ART. 535 DO CPC
— PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO — MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL EM FACE DE DESCRIÇÃO
GENÉRICA DO ART. 207 DA CF/88 — DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE REPARAÇÃO —
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
RACIAL — DECRETO N. 65.810/69 — PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO — FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS
RESERVADAS — IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS —
OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A oposição de embargos declaratórios deve acolhida quando o pronunciamento
judicial padecer de ambiguidade, de obscuridade, de contradição, de omissão ou
de erro material, os quais inexistem neste caso. Não há, portanto, violação do
art. 535 do CPC.
2. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica
defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido.
3. A Constituição Federal veicula genericamente os contornos jurídicos de
diversos institutos e conceitos, deixando, na maioria das vezes, o seu trato
específico para as normas infraconstitucionais. O assento constitucional de um
instituto ou conceito, sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta a
competência desta Corte quando a Lei Federal disciplina imperativos
específicos.
4. Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar
progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos
que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para
proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos
e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em
consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos
raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.
5. A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3º e 5º,
ambos da Constituição Federal/88 e nas normas da Convenção Internacional sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso
ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69.
6. A forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no
presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política
pública fazem parte da autonomia específica trazida pelo artigo 53 da Lei n.
9.394/96, desde que observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Portanto, somente em casos extremos a sua autonomia poderá
ser mitigada pelo Poder Judiciário, o que não se verifica nos presentes autos.
7. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado
basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação
de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais
afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do
artigo 3º da Constituição Federal/88 e da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos —
considerando o nosso ordenamento jurídico atual — da autonomia universitária
para dispor do processo seletivo vestibular.
8. A expressão “tenham realizado o ensino fundamental e médio
exclusivamente em escola pública no Brasil” , critério objetivo escolhido
pela UFPR no seu edital de processo seletivo vestibular, não comporta exceção
sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto.
Recurso especial provido em parte.

SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Julgamento: 13/10/2008
Publicado no DJE dia 21/10/2009.