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ACJ — Apelação Cível no Juizado Especial Nº 2004036000403-0 — REG. ACÓRDÃO Nº 211820

Apelante: MARILZA FERREIRA DA COSTA LIMA
Apelado: VERA LÚCIA RICARDO ANTUNES
Relator: Juiz LUCIANO VASCONCELLOS

EMENTA — EMBARGOS À EXECUÇÃO — TÍTULO JUDICIAL — SENTENÇA — RECURSO CABÍVEL — ELETRODOMÉSTICOS — PENHORABILIDADE — RECURSO PROVIDO — SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1 — Embargos à execução de título judicial, em Juizado Especial, segue a regra que a eles dá o CPC, como quer o artigo 52 da Lei 9.099/95 e são encerrados, em primeiro grau, por sentença, sendo ela atacada por meio do recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei 9099/95. 2 — Podem e devem ser penhorados aparelhos eletrodomésticos encontrados em residência, notadamente televisor e de som, já que não sendo eles essenciais à dignidade de família, que sem eles podem viver, ainda que com menos conforto, não estão protegidos pela Lei 8.009/90. 3 — Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios por estar protegida pela gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO VASCONCELLOS — Relator, JOÃO BATISTA TEIXEIRA — Vogal, ALFEU MACHADO — Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR, SENTENÇA MANTIDA, POR MAIORIA.
Brasília (DF), 09 de março de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/05/2005 — Pág. 164