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Acidente do Trabalho – Competência – Justiça Federal

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 256.261
— MG (2004/0127716-5)
RELATOR: Ministro Hélio Quaglia Barbosa
EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
PROCURADOR: Clecio Alves de França e outros
EMBARGADO: Vânia Regina Calazans
ADVOGADO: Vicente Antônio Sperandio e outros

EMENTA — PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PROSSECUÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A eg. Terceira Seção — pelas duas Turmas que a compõem — pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária.
2. A presente discussão, porém, data de 19/12/1996, quando predominava nesta Corte Superior o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que tinham por objeto a revisão de benefício previdenciário, ainda que decorrente de acidente do trabalho, uma vez que a causa imediata do litígio não se restringia propriamente ao infortúnio (CC 18.259/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21/02/2000; AgRg no CC 27.617/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 24/05/2000; CC 31.783/MG, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 08/04/2002).
3. A determinação da competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, com a conseqüente anulação da r. sentença, após decorridos 14 (quatorze) anos do ajuizamento da exordial, bem como quase 10 (dez) anos do início da discussão acerca do órgão competente para julgá-la, prolongada pela pletora de processos que vem assolando não só os Tribunais Superiores, como também os Regionais Federais e os de Justiça, o que, na grande maioria dos casos, impede a prestação jurisdicional em tempo hábil, negaria aplicação aos já consagrados princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
4. Em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário, é de manifesta razoabilidade a preservação do acórdão proferido pela eg. Quinta Turma desta Corte, no sentido do restabelecimento da r. sentença, com a prossecução do julgamento da apelação do INSS pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 09 de março de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 184 de 28.03.2005.