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Ação reivindicatória – Bem público – Indenização

APC — Apelação Cível Nº 2003011080584-4 — REG. ACÓRDÃO Nº 236739
Relator: Des. BENITO AUGUSTO TIEZZI

EMENTA — PROCESSO CIVIL E CIVIL — AÇÃO REIVINDICATÓRIA — BEM PÚBLICO — TERRACAP — DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MP — CONCESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO — POSSE JURIDICAMENTE INJUSTA, MAS DE BOA-FÉ — INDENIZAÇÕES CABÍVEIS — RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS — REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE INVOCADA PELO RÉU — IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU — SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Em demanda reivindicatória, mesmo que proposta por pessoa jurídica de direito público, invocando a propriedade de imóvel, com o objetivo de retomá-lo de particular individualizado — atribuindo-lhe posse injusta, má-fé e falta de autorização ou permissão para a sua ocupação —, porque inexistente interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (inciso III do art. 82 do CPC), não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público.

2. Para a procedência da ação reivindicatória é necessária a conjugação de elementos básicos a lhe dar suporte, quais sejam: a correta individualização do bem reivindicado; a prova convincente do domínio do reivindicante; e a comprovação inconteste da posse injusta do bem em questão.

3. Se tais requisitos se fazem presentes, inclusive o último, cuja precariedade da concessão de uso, outorgada em nome da proprietária do bem imóvel ao ocupante, revela ser juridicamente injusta essa posse, não podendo, por isso, opor-se à pretensão reivindicatória de seu titular (art. 1.200 do NCC, que reproduziu o art. 489 do CC/1916).

4. Assim, embora juridicamente injusta a posse — ante a natureza precária da concessão, autorizativa da postulação reivindicatória — se o reivindicado ocupa o imóvel amparado em JUSTO TÍTULO, regularmente concedido por quem de direito, ali estando de BOA-FÉ, não há que se falar em indenização vindicada a título de perdas e danos por parte da reivindicante; mas, ao contrário, dá direito ao vindicado de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando puder, sem detrimento da coisa, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do NCC, que reproduziu o art. 516 do CC/1916).

5. Recursos de apelação conhecidos. Preliminar de nulidade invocada no apelo do réu rejeitada. Improvido o apelo da autora e parcialmente provido o do réu. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, BENITO AUGUSTO TIEZZI — Relator, VASQUEZ CRUXÊN — Revisor, LÉCIO RESENDE — Vogal, em CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. UNÂNIME. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.

Brasília-DF, 03 de outubro de 2005.
FONTE:DJU — SEÇÃO 3 — de 21/03/2006 — Pág. 100